segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Turmas Recursais/Ma - Enunciados

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ATUALIZADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCCs NA REUNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

1- Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão.

2- A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e de entregar, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em quantia fixa diária, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

3- A recusa no recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos.

4- O pagamento de conta de prestação de serviço telefônico, até o dia do vencimento, quita todos os serviços prestados no período referido na fatura, incluindo os acréscimos, os quais a prestadora se obriga a discriminar, de conformidade com o art. 82 da Resolução 426/05-ANATEL.

5- O mandado de segurança só é admissível nas Turmas Recursais, quando interposto contra ato ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz.

6- No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido.

7- SUBSTITUÍDO pelos Enunciados 16 e 17.

8- Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.

9- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais.

10- Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória.

11- SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 15.

12- Em havendo reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, não caberá condenação em honorários advocatícios.

13 (novo) - A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)

14 (novo) - Só haverá condenação em custas e honorários de advogado quando o recorrente for vencido, ou nos casos de condenação em litigância de má-fé. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)

15 (novo) - Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação ou da contestação, salvo, na primeira hipótese, se proposta a demanda por termo, caso em que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)

16 (novo) - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)

17 (novo) - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)

18 (novo) - Dar-se-á a preclusão lógica (art. 503, CPC) ou renúncia quando, havendo sentença condenatória em quantia certa ou já fixada em liquidação, a parte sucumbente recorrer e, ao mesmo tempo, ou mesmo antes de fazê-lo, proceder ao depósito do valor condenatório, configurando-se incompatível esse ato com a vontade de impugnar o decisum, impedindo, assim, a admissibilidade do recurso. (aprovado na Reunião de 24 de julho de 2007)

19 (novo) - Transitada a sentença em julgado, o devedor deverá comprovar o pagamento da condenação no primeiro dia útil subsequente ao do prazo fixado em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
20 – “Proferida a sentença, a parte poderá requerer a execução de imediato, nos termos do art. 475 – O do CPC, não sendo obrigatório aguardar o prazo fixado no art. 475 – J. Em cada caso, o Juiz avaliará a necessidade de fixar caução idônea para levantamento do depósito em dinheiro”. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).

Recomendação aprovada na Reunião de 16 de Março de 2007.

1- Em havendo alegação de pagamento parcial ou total de indenização de seguro DPVAT por parte de seguradora (ré ou recorrente), diversa da que teria efetuado tal pagamento, poderá o juiz conceder o prazo de 05 (cinco) dias para produção de prova, mediante a juntada do processo administrativo de regulação do seguro, atendendo ao que determina o art. 5º, que prevalece sobre o art. 33, ambos da Lei 9.099/95.
Enunciado 109 do Fonaje: "É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação" (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).

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