segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Turma Recursal do DF aprova novos enunciados

A TR dos JEFs do Distrito Federal aprovou no dia 08/11 seis novos enunciados de súmula da sua jurisprudência. Na sessão, também foi alterado o enunciado n. 16 e cancelados os enunciados
n. 26 e 31. Confira:

Enunciado n. 16
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser estendida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n. 10.404/02); 30 pontos no período de junho de 2002 até a edição da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/02 (artigo 1º); e 60 pontos a partir da vigência da referida Medida, salvo se houver ciclo de avaliação pendente de conclusão – hipótese em que o final do ciclo será o marco inicial da incidência dos 60 pontos.

Enunciado n. 34
A partir de 1-1-96, data da vigência da Lei n. 9.250/95, o valor do indébito tributário deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária.

Enunciado n. 35
É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte vencedora de demanda contra a fazenda pública federal estiver representada pela Defensoria Pública, pois esta é órgão da própria União.
Enunciado n. 36
Em face das disposições do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a implantação de prestação mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salários-mínimos.

Enunciado n. 37
Quando a prova pericial realizada em juízo constatar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo a quo de concessão do benefício assistencial instituído pela Lei n. 8.742/93.

Enunciado n. 38
As verbas recebidas a título do pagamento de férias e licença-prêmio não-gozadas e abono-assiduidade estão isentas da incidência do imposto de renda em face da sua natureza indenizatória.

Enunciado n. 39
Na concessão do reajuste de 3,17%, não viola a coisa julgada à aplicação do art. 10 da MP 2225-45/2001.

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Sêneca - Citador


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