OAB Nacional
OAB Seccional Acre (Não disponível)
OAB Seccional Alagoas
OAB Seccional Amapá
OAB Seccional Amazonas
OAB Seccional Bahia
OAB Seccional Ceará
OAB Seccional Distrito Federal
OAB Seccional Espírito Santo
OAB Seccional Goiás
OAB Seccional Maranhão
OAB Seccional Mato Grosso
OAB Seccional Mato Grosso do Sul
OAB Seccional Minas Gerais
OAB Seccional Pará
OAB Seccional Paraíba
OAB Seccional Paraná
OAB Seccional Pernambuco
OAB Seccional Piauí
OAB Seccional Rio de Janeiro
OAB Seccional Rio Grande do Norte
OAB Seccional Rio Grande do Sul
OAB Seccional Rondônia
OAB Seccional Roraima
OAB Seccional Santa Catarina
OAB Seccional São Paulo
OAB Seccional Sergipe
OAB Seccional Tocantins
segunda-feira, 24 de dezembro de 2007
Site especializado em cálculos judiciais
Gilberto Melo Engenharia Jurídica
http://gilbertomelo.com.br/
http://gilbertomelo.com.br/
Custas Judiciais - Juizados Especiais Estaduais
Custas Judiciais
Cálculo de Custas em Juizados Especiais
Outros Arquivos Disponíveis no link:
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?secao=49
Cálculo de Custas em Juizados Especiais
Outros Arquivos Disponíveis no link:
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?secao=49
Faça os seus cálculos
Atualização de dívidas diversas(gratuito)
http://www.calculoexato.com.br/adel/dividas/divDiversas/index.asp
e outros cálculos mais procurados
http://www.calculoexato.com.br/adel/default.asp
http://www.calculoexato.com.br/adel/dividas/divDiversas/index.asp
e outros cálculos mais procurados
http://www.calculoexato.com.br/adel/default.asp
Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Maranhão
Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão
Edifício Sede: Av. Senador Vitorino Freire, nº 300 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5701
CNPJ:05.424.667/0001-35
Edifício Anexo: Av. Senador Vitorino Freire, nº 301 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5790
CONTATO DAS VARAS
http://www.ma.trf1.gov.br/ver.php?p=institucional/contato_vara
Edifício Sede: Av. Senador Vitorino Freire, nº 300 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5701
CNPJ:05.424.667/0001-35
Edifício Anexo: Av. Senador Vitorino Freire, nº 301 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5790
CONTATO DAS VARAS
http://www.ma.trf1.gov.br/ver.php?p=institucional/contato_vara
Turma Recursal do DF aprova novos enunciados
A TR dos JEFs do Distrito Federal aprovou no dia 08/11 seis novos enunciados de súmula da sua jurisprudência. Na sessão, também foi alterado o enunciado n. 16 e cancelados os enunciados
n. 26 e 31. Confira:
n. 26 e 31. Confira:
Enunciado n. 16
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser estendida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n. 10.404/02); 30 pontos no período de junho de 2002 até a edição da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/02 (artigo 1º); e 60 pontos a partir da vigência da referida Medida, salvo se houver ciclo de avaliação pendente de conclusão – hipótese em que o final do ciclo será o marco inicial da incidência dos 60 pontos.
Enunciado n. 34
A partir de 1-1-96, data da vigência da Lei n. 9.250/95, o valor do indébito tributário deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária.
Enunciado n. 35
É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte vencedora de demanda contra a fazenda pública federal estiver representada pela Defensoria Pública, pois esta é órgão da própria União.
Enunciado n. 36
Em face das disposições do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a implantação de prestação mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salários-mínimos.
Em face das disposições do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a implantação de prestação mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salários-mínimos.
Enunciado n. 37
Quando a prova pericial realizada em juízo constatar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo a quo de concessão do benefício assistencial instituído pela Lei n. 8.742/93.
Enunciado n. 38
As verbas recebidas a título do pagamento de férias e licença-prêmio não-gozadas e abono-assiduidade estão isentas da incidência do imposto de renda em face da sua natureza indenizatória.
Enunciado n. 39
Na concessão do reajuste de 3,17%, não viola a coisa julgada à aplicação do art. 10 da MP 2225-45/2001.
fonte: http://www.trf1.gov.br/
Endereços e Telefones dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região
http://www.trf1.gov.br/setorial/JEF/default.htm
Edifício-sede
Av.Senador Vitorino Freire, n°300-Areinha
São Luis-MA CEP 65031-900
FONE:(0xx98)3214-5701
Edifício-sede
Av.Senador Vitorino Freire, n°300-Areinha
São Luis-MA CEP 65031-900
FONE:(0xx98)3214-5701
Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região
Endereços e Telefones
Coordenador:
Desembargador Federal Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho
Telefones:
(61) 3314-5164
Juíza Federal em auxílio:
Geneviéve Grossi Orsi
Telefones:
(61) 3314-5760 e 3314-5759
Secretaria Executiva:
Telefones:
(61) 3314.5752 (61) 3314.5759 - FAX
Endereço:
SAL/SUL - Quadra 2, Bloco A Praça dos Tribunais SuperioresCEF: 70070-900 Brasília/DF
Internet:
http://www.trf1.gov.br
E-mail:
cojef@trf1.gov.br
Coordenador:
Desembargador Federal Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho
Telefones:
(61) 3314-5164
Juíza Federal em auxílio:
Geneviéve Grossi Orsi
Telefones:
(61) 3314-5760 e 3314-5759
Secretaria Executiva:
Telefones:
(61) 3314.5752 (61) 3314.5759 - FAX
Endereço:
SAL/SUL - Quadra 2, Bloco A Praça dos Tribunais SuperioresCEF: 70070-900 Brasília/DF
Internet:
http://www.trf1.gov.br
E-mail:
cojef@trf1.gov.br
Juizado Especial Federal - TR/MA
TURMA RECURSAL DO MARANHÃO
TITULARES
1. Juiz Marcelo Dolzany da Costa
1. Juiz Marcelo Dolzany da Costa
Relator 1
2. Juiz Ivo Anselmo Höhn Junior
2. Juiz Ivo Anselmo Höhn Junior
Relator 2
3. Juiz José Carlos do Vale Madeira
3. Juiz José Carlos do Vale Madeira
Relator 3 e Presidente
SUPLENTES
1. Juíza Clemência Maria Almada Lima de Ângelo
2. Juiz José Magno Linhares Moraes
1. Juíza Clemência Maria Almada Lima de Ângelo
2. Juiz José Magno Linhares Moraes
Alerta
Observação:
Os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais têm enunciados que divergem da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF.
Os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais têm enunciados que divergem da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF.
FONAJEF - enunciados
Enunciado FONAJEF 1
O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.
Enunciado FONAJEF 2
Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.
Enunciado FONAJEF 3
A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail.
Enunciado FONAJEF 4
Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.
Enunciado FONAJEF 5
As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.
Enunciado FONAJEF 6
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Enunciado FONAJEF 7
Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
Enunciado FONAJEF 8
É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado FONAJEF 10
O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Enunciado FONAJEF 11
No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.
Enunciado FONAJEF 12
No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Enunciado FONAJEF 13
Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciado FONAJEF 14
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
Enunciado FONAJEF 15
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.
Enunciado FONAJEF 16
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Enunciado FONAJEF 17.
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 18
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 19
Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado FONAJEF 21
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado FONAJEF 22
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Enunciado FONAJEF 23
Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).
Enunciado FONAJEF 24
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 25
Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.
Enunciado FONAJEF 26
Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.
Enunciado FONAJEF 27
Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.
Enunciado FONAJEF 28
É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.
Enunciado FONAJEF 29
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 30
A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Enunciado FONAJEF 31
O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.
Enunciado FONAJEF 32
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 33
Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 34
O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.
Enunciado FONAJEF 35
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Enunciado FONAJEF 36
O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.
Enunciado FONAJEF 37
Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal.
Enunciado FONAJEF 38
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50.
Enunciado FONAJEF 39
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 40
Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 41
Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.
Enunciado FONAJEF 42.
Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).
Enunciado FONAJEF 43.
É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.
Enunciado FONAJEF 44.
Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 45.
Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.
Enunciado FONAJEF 46.
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.
Enunciado FONAJEF 47.
Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.
Enunciado FONAJEF 48.
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
Enunciado FONAJEF 49.
O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Enunciado FONAJEF 50
A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.
Enunciado FONAJEF 51
O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.
Enunciado FONAJEF 52
É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.
Enunciado FONAJEF 53
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 54
O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.
Enunciado FONAJEF 56
Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 57
Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 58
Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Enunciado FONAJEF 59
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 60
A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.
Enunciado FONAJEF 61
O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.
Enunciado FONAJEF 62
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, não importa em revogação automática da AJG.
Enunciado FONAJEF 63
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa.
Enunciado FONAJEF 64
Não cabe multa pessoal ao procurador “ad juditia” do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.
Enunciado FONAJEF 66
Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.
Enunciado FONAJEF 67
O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF`s, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.
Enunciado FONAJEF 68
O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEF`s, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Enunciado FONAJEF 69
O levantamento de valores decorrentes de RPV’s e Precatórios no âmbito dos JEF’s, é condicionado à apresentação pelo mandatário de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.
Enunciado FONAJEF 70
É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3 Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).
Enunciado FONAJEF 71
A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente ằ alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.
Enunciado FONAJEF 72
As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.
Enunciado FONAJEF 73
A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.
Enunciado FONAJEF 74
A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.
Enunciado FONAJEF 75
É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.
Enunciado FONAJEF 76
A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Enunciado FONAJEF 77
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 78
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Enunciado FONAJEF 80
Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.
Enunciado FONAJEF 81
Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.
O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.
Enunciado FONAJEF 2
Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.
Enunciado FONAJEF 3
A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail.
Enunciado FONAJEF 4
Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.
Enunciado FONAJEF 5
As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.
Enunciado FONAJEF 6
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Enunciado FONAJEF 7
Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
Enunciado FONAJEF 8
É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado FONAJEF 10
O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Enunciado FONAJEF 11
No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.
Enunciado FONAJEF 12
No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Enunciado FONAJEF 13
Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciado FONAJEF 14
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
Enunciado FONAJEF 15
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.
Enunciado FONAJEF 16
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Enunciado FONAJEF 17.
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 18
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 19
Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado FONAJEF 21
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado FONAJEF 22
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Enunciado FONAJEF 23
Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).
Enunciado FONAJEF 24
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 25
Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.
Enunciado FONAJEF 26
Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.
Enunciado FONAJEF 27
Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.
Enunciado FONAJEF 28
É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.
Enunciado FONAJEF 29
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 30
A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Enunciado FONAJEF 31
O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.
Enunciado FONAJEF 32
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 33
Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 34
O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.
Enunciado FONAJEF 35
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Enunciado FONAJEF 36
O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.
Enunciado FONAJEF 37
Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal.
Enunciado FONAJEF 38
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50.
Enunciado FONAJEF 39
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 40
Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 41
Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.
Enunciado FONAJEF 42.
Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).
Enunciado FONAJEF 43.
É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.
Enunciado FONAJEF 44.
Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 45.
Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.
Enunciado FONAJEF 46.
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.
Enunciado FONAJEF 47.
Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.
Enunciado FONAJEF 48.
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
Enunciado FONAJEF 49.
O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Enunciado FONAJEF 50
A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.
Enunciado FONAJEF 51
O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.
Enunciado FONAJEF 52
É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.
Enunciado FONAJEF 53
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 54
O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.
Enunciado FONAJEF 56
Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 57
Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 58
Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Enunciado FONAJEF 59
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 60
A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.
Enunciado FONAJEF 61
O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.
Enunciado FONAJEF 62
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, não importa em revogação automática da AJG.
Enunciado FONAJEF 63
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa.
Enunciado FONAJEF 64
Não cabe multa pessoal ao procurador “ad juditia” do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.
Enunciado FONAJEF 66
Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.
Enunciado FONAJEF 67
O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF`s, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.
Enunciado FONAJEF 68
O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEF`s, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Enunciado FONAJEF 69
O levantamento de valores decorrentes de RPV’s e Precatórios no âmbito dos JEF’s, é condicionado à apresentação pelo mandatário de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.
Enunciado FONAJEF 70
É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3 Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).
Enunciado FONAJEF 71
A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente ằ alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.
Enunciado FONAJEF 72
As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.
Enunciado FONAJEF 73
A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.
Enunciado FONAJEF 74
A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.
Enunciado FONAJEF 75
É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.
Enunciado FONAJEF 76
A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Enunciado FONAJEF 77
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 78
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Enunciado FONAJEF 80
Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.
Enunciado FONAJEF 81
Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.
Juizados e as súmulas do STF e do STJ
STF - SÚMULA Nº 640 - É cabível Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por Juiz de Primeiro Grau, nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.STF - SÚMULA Nº 690 - Comepete originalmente ao Supremo Tribunal Federal o Julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
STF - SÚMULA Nº 727 - Não Pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/s%C3%BAmulas
STF - SÚMULA Nº 727 - Não Pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/s%C3%BAmulas
Turmas Recursais - MA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ENDEREÇO : Rua Anapurus nº 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II 3.º Piso
CEP: 65010-914
TELEFONE: (098) 3268-5360/ 2106-9276/9277 ou 3235-8851
1ª TURMA RECURSAL: DR. RAIMUNDO NONATO S. MARTINS FILHO (Presidente)
DR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DR.ª ILVA SALAZAR ELIZEU
2ª TURMA RECURSAL: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente)
DR.ª LUCIMARY CAMPOS SANTOS
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
3ª TURMA RECURSAL: DR.MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
DR. MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA
Dr.ª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Presid.)
4ª TURMA RECURSAL: DR.ª MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente)
DR. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
5ª TURMA RECURSAL: DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente)
DR.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DR.ª MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES
SECRETÁRIA: RAQUEL BÉLICHE DA SILVA
TURMA RECURSAL ÚNICA - COMARCA DE IMPERATRIZ
ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro n.º 51
CEP: 65. 900-050
TELEFONE: (099) 2101-4507
TITULARES:
Presidente: DR. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Membros: DR. ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
DR.ª LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
SUPLENTES: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
DR.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES
DR. JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR
SECRETÁRIO: FLÁVIA SILVA MARTINHO
fonte: tj/ma
veja mais
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/juizados%20especiais%2Fs%C3%A3o%20lu%C3%ADs
ENDEREÇO : Rua Anapurus nº 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II 3.º Piso
CEP: 65010-914
TELEFONE: (098) 3268-5360/ 2106-9276/9277 ou 3235-8851
1ª TURMA RECURSAL: DR. RAIMUNDO NONATO S. MARTINS FILHO (Presidente)
DR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DR.ª ILVA SALAZAR ELIZEU
2ª TURMA RECURSAL: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente)
DR.ª LUCIMARY CAMPOS SANTOS
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
3ª TURMA RECURSAL: DR.MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
DR. MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA
Dr.ª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Presid.)
4ª TURMA RECURSAL: DR.ª MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente)
DR. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
5ª TURMA RECURSAL: DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente)
DR.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DR.ª MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES
SECRETÁRIA: RAQUEL BÉLICHE DA SILVA
TURMA RECURSAL ÚNICA - COMARCA DE IMPERATRIZ
ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro n.º 51
CEP: 65. 900-050
TELEFONE: (099) 2101-4507
TITULARES:
Presidente: DR. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Membros: DR. ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
DR.ª LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
SUPLENTES: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
DR.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES
DR. JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR
SECRETÁRIO: FLÁVIA SILVA MARTINHO
fonte: tj/ma
veja mais
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/juizados%20especiais%2Fs%C3%A3o%20lu%C3%ADs
Juizados Especiais do Maranhão
SECRETARIA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SUPERVISOR GERAL : DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
JUIZ COORDENADOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
SECRETÁRIA: Josiane de Jesus Fonseca da Silva Santos
Endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Praça Dom Pedro II, s/n.º, Centro, São Luís, MA
CEP: 65010-905
Telefone: 2106-9492/2106-9491/2106-9490
01 – 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ENDEREÇO: Rua do Egito n.º 139, Centro
CEP: 65010.913
TELEFONE: (098) 3231-5142 / 2106-9260/9261
JUÍZA DE DIREITO: DR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
SECRETÁRIA: WERLY MARIA CORREA LAUANDE
02 – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - UEMA
ENDEREÇO: Campos Universitário Paulo VI, UEMA – São Cristovão
CEP: 65055-900
TELEFONE: (098) 3244-2691/ 2106-9224/9225
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ILVA SALAZAR ELISEU
SECRETÁRIA: MILENE AZEVEDO GOMES
03 – 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COROADO
ENDEREÇO: Av. dos Africanos n.º 200, Bairro de Fátima
CEP: 65030-900
TELEFONE: (098) 3249 –1878 3243-6025/ 2106-9228/9229
JUIZ DE DIREITO: DR.RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
SECRETÁRIA: ALZIRA AMÉLIA ENES DE ALMEIDA GUIMARÃES
04 – 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COHAB
ENDEREÇO : Av. 13, s/n, CSU, Cohab/Anil
CEP: 65050-900
TELEFONE : (098) 3225-8592 /2106-9232/9233
JUIZ DE DIREITO : DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
SECRETÁRIO : SERGIO BERNARDO C. DE A . LIMA NETO
05 – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANJO DA GUARDA
ENDEREÇO: Av. Moçambique n.º 09 (ao lado da CEMAR), Anjo da Guarda
CEP: 65085-900
TELEFONE: (098) 3228-3406 /2106-9236/9237
JUIZ DE DIREITO: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUSA
SECRETÁRIA: MAELI OLIVEIRA ALVES
06 – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – JOÃO PAULO
ENDEREÇO: Rua Jorge Damous, s/n, Ivar Saldanha
CEP: 65040-900
TELEFONE: (098) 3243-9297 / 3243-2031/ 2106-9240/9241
JUÍZA DE DIREITO: DRª LUCIMARY CAMPOS SANTOS
SECRETÁRIO: OMAR MENDES JUNIOR
07 – 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- CEUMA
ENDEREÇO : Rua Anapurus nº 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II
CEP: 65076-904
TELEFONE : 214-4107 (098) 3235-0948 / 2106-9244/9245
JUIZ DE DIREITO: Dr.ª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
SECRETÁRIO: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
08– 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO FRANCISCO
ENDEREÇO: Rua das Andirobas, Casa 05, Bairro Renascença
CEP: 65075-902
TELEFONE: (098) 3235-5058/2106-9280/9281
JUIZ DE DIREITO: DR. MANOEL AURELAINO FERREIRA NETO (afastado)
DR. SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA (respondendo)
SECRETÁRIO: JOSÉ AMÉRICO DE SOUSA FILHO
09– 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - CANTO DA FABRIL
ENDEREÇO: Rua do Alecrim, n.º 374 - Centro
CEP: 65040-901
TELEFONE: (098) 3221-0459/2106-9264/9265
JUIZ DE DIREITO: DR. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (AMMA)
DR. MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA (respondendo)
SECRETÁRIA: RENATA AGUIAR COSTA
10 – 10.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TURU
ENDEREÇO: Av. São Luís Rei de França, nº 32, Faculdade Atenas Maranhense - TURU CEP: 65.065-470
TELEFONE: (098) 3248-2951/2106-9284/9285
JUIZ DE DIREITO: DR.ª MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
SECRETÁRIO: ALZIMARY PINHEIRO SOUSA
11 – 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANIL
ENDEREÇO: Av. Casemiro Júnior n.º 260 – Anil
CEP: 65.024-320
TELEFONE: (098) 3259-8541 / 3259-8936/2106-9252/9253
JUIZ DE DIREITO: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
SECRETÁRIA: ELIANE MENDES VIEIRA
12 – 12.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Falta instalar
13 – 13.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ENDEREÇO: BR 135, KM 06, Bairro Maracanã
CEP:
TELEFONE: (098) 3241-2033
JUIZ DE DIREITO: DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO (respondendo)
SECRETÁRIO:
14– 1ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FÓRUM DES. SARNEY COSTA
ENDEREÇO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa
CEP: 65076-905
TELEFONE: (098) 2106-9625/9626
JUÍZA DE DIREITO: DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
SECRETÁRIO: RÔMULO MAGNO COSTA SANTANA
15 – 2ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL
ENDEREÇO: Av. Casemiro Júnior n.º 260 - Anil
CEP: 65045-180
TELEFONE (098) 3244 – 0905 /2106-9252/9253
JUÍZA DE DIREITO: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
SECRETÁRIA: EDWIGES BERTRAND WEBA
16– 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
ENDEREÇO: Rua do Sol, n.º 177- Fórum Universitário Fernando Perdigão - Centro
CEP: 65020-909
TELEFONE: (098) 3232-7444/2106-9220/9221
JUIZ DE DIREITO: DRª. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
SECRETÁRIA: ANA IZAURA DE MEDEIROS REGALADO REGIS CORDEIRO-
17 –JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
ENDEREÇO: Av. dos Franceses, s/n, DETRAN, Vila Palmeira
CEP: 65035-900
TELEFONE: (098) 3243-5878 /2106-9256/9257 / 3249 - 0002 TRÂNSITO MÓVEL
JUÍZA DE DIREITO: DR JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO: JOÃO EMERSON REIS NUNES
18 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/PAÇO DO LUMIAR (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Rua 15, S/N, Maiobão
CEP: 65137-900
TELEFONE : (098) 3237-6571/ 3237-6868/2106-9288/9289
JUÍZA DE DIREITO: DRª JOELMA SOUSA SANTOS
SECRETÁRIO :
19– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILANDIA/MA(AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Av. Dr. Edilson Caridade Ribeiro nº 01 Bairro Tropical
CEP: 65930-000
TELEFONE (99) 3538-4651
JUIZ DE DIREITO: ERNESTO GUIMARÃES ALVES
SECRETÁRIA: CLAUDENICE SILVA MACEDO
20– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua Manoel Alves de Abreu s/n.º Centro
CEP: 65.700-000
TELEFONE: (099) 3621-6702 / 3621-5046 (contato no Fórum)
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
SECRETÁRIO: MARIA SILVA MACHADO
21– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Av. Dr. Jamildo, S/N – Potosi - CEP: 65810-000
TELEFONE (99) 3541-6282/2421/2424
JUIZ DE DIREITO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES
SECRETÁRIO: HUMBERTO JOSÉ BELO CHUNG
22 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua Aarão Reis n.º 640 - Centro
CEP: 65600-900
TELEFONE: (099) 3521-5177/3521-1234
JUÍZA DE DIREITO: SILVIO SUZART DOS SANTOS
SECRETÁRIA: MIRÉIA CLÁUDIA MEDEIROS QUEIROZ
23– JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua São Pedro, s/n Bairro Cristo Rei – Área do CAMPUS UNISULMA
CEP: 65907-070
TELEFONE: (099) 3524-7155
JUIZ DE DIREITO: DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
SECRETÁRIO: BRUNO ARAÚJO DE LIMA
24 – 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Avenida Perimetral nº 16 Parque do Buriti – Faculdade Santa Teresinha
CEP: 65.900.000
TELEFONE : (099) 3525-3381
JUIZ DE DIREITO : DR. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
SECRETÁRIO: NELITO ALVES DE SOUSA
25 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Avenida Presidente de Moraes s/nº Residencial Kubstcheck, Qdas 01 a 06, FACIMP
CEP: 65900-000
TELEFONE: (99) 3526-8963
JUIZ DE DIREITO: DR.ª ANA PAULA SILVA ARAÚJO
SECRETÁRIO: LUARAN PEREIRA LINS
26– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INES/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: RUA 21 DE ABRIL, N.° 65 – CENTRO
CEP: 65300-000
TELEFONE: (098) 3653-0933
JUIZ DE DIREITO: DRª ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO
SECRETÁRIA: SÍNTIA MARIA FERNANDES MAIA
27- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça
CEP: 65300-000
TELEFONE: (098)
JUÍZA DE DIREITO: SUSI PONTE DE ALMEIDA
SECRETÁRIO:
28 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: RUA ELIZETE DE OLIVEIRA FARIA S/Nº
CEP: 65630-000
TELEFONE: (099) 3118-6846 /3118-6847
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ
SECRETÁRIO: ADAUTO FORTES JUNIOR
fonte: tj/ma
SUPERVISOR GERAL : DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
JUIZ COORDENADOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
SECRETÁRIA: Josiane de Jesus Fonseca da Silva Santos
Endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Praça Dom Pedro II, s/n.º, Centro, São Luís, MA
CEP: 65010-905
Telefone: 2106-9492/2106-9491/2106-9490
01 – 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ENDEREÇO: Rua do Egito n.º 139, Centro
CEP: 65010.913
TELEFONE: (098) 3231-5142 / 2106-9260/9261
JUÍZA DE DIREITO: DR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
SECRETÁRIA: WERLY MARIA CORREA LAUANDE
02 – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - UEMA
ENDEREÇO: Campos Universitário Paulo VI, UEMA – São Cristovão
CEP: 65055-900
TELEFONE: (098) 3244-2691/ 2106-9224/9225
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ILVA SALAZAR ELISEU
SECRETÁRIA: MILENE AZEVEDO GOMES
03 – 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COROADO
ENDEREÇO: Av. dos Africanos n.º 200, Bairro de Fátima
CEP: 65030-900
TELEFONE: (098) 3249 –1878 3243-6025/ 2106-9228/9229
JUIZ DE DIREITO: DR.RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
SECRETÁRIA: ALZIRA AMÉLIA ENES DE ALMEIDA GUIMARÃES
04 – 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - COHAB
ENDEREÇO : Av. 13, s/n, CSU, Cohab/Anil
CEP: 65050-900
TELEFONE : (098) 3225-8592 /2106-9232/9233
JUIZ DE DIREITO : DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
SECRETÁRIO : SERGIO BERNARDO C. DE A . LIMA NETO
05 – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANJO DA GUARDA
ENDEREÇO: Av. Moçambique n.º 09 (ao lado da CEMAR), Anjo da Guarda
CEP: 65085-900
TELEFONE: (098) 3228-3406 /2106-9236/9237
JUIZ DE DIREITO: DR. SAMUEL BATISTA DE SOUSA
SECRETÁRIA: MAELI OLIVEIRA ALVES
06 – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – JOÃO PAULO
ENDEREÇO: Rua Jorge Damous, s/n, Ivar Saldanha
CEP: 65040-900
TELEFONE: (098) 3243-9297 / 3243-2031/ 2106-9240/9241
JUÍZA DE DIREITO: DRª LUCIMARY CAMPOS SANTOS
SECRETÁRIO: OMAR MENDES JUNIOR
07 – 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- CEUMA
ENDEREÇO : Rua Anapurus nº 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II
CEP: 65076-904
TELEFONE : 214-4107 (098) 3235-0948 / 2106-9244/9245
JUIZ DE DIREITO: Dr.ª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
SECRETÁRIO: KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
08– 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO FRANCISCO
ENDEREÇO: Rua das Andirobas, Casa 05, Bairro Renascença
CEP: 65075-902
TELEFONE: (098) 3235-5058/2106-9280/9281
JUIZ DE DIREITO: DR. MANOEL AURELAINO FERREIRA NETO (afastado)
DR. SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA (respondendo)
SECRETÁRIO: JOSÉ AMÉRICO DE SOUSA FILHO
09– 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - CANTO DA FABRIL
ENDEREÇO: Rua do Alecrim, n.º 374 - Centro
CEP: 65040-901
TELEFONE: (098) 3221-0459/2106-9264/9265
JUIZ DE DIREITO: DR. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (AMMA)
DR. MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA (respondendo)
SECRETÁRIA: RENATA AGUIAR COSTA
10 – 10.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TURU
ENDEREÇO: Av. São Luís Rei de França, nº 32, Faculdade Atenas Maranhense - TURU CEP: 65.065-470
TELEFONE: (098) 3248-2951/2106-9284/9285
JUIZ DE DIREITO: DR.ª MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
SECRETÁRIO: ALZIMARY PINHEIRO SOUSA
11 – 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANIL
ENDEREÇO: Av. Casemiro Júnior n.º 260 – Anil
CEP: 65.024-320
TELEFONE: (098) 3259-8541 / 3259-8936/2106-9252/9253
JUIZ DE DIREITO: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
SECRETÁRIA: ELIANE MENDES VIEIRA
12 – 12.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Falta instalar
13 – 13.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ENDEREÇO: BR 135, KM 06, Bairro Maracanã
CEP:
TELEFONE: (098) 3241-2033
JUIZ DE DIREITO: DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO (respondendo)
SECRETÁRIO:
14– 1ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FÓRUM DES. SARNEY COSTA
ENDEREÇO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa
CEP: 65076-905
TELEFONE: (098) 2106-9625/9626
JUÍZA DE DIREITO: DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
SECRETÁRIO: RÔMULO MAGNO COSTA SANTANA
15 – 2ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ANIL
ENDEREÇO: Av. Casemiro Júnior n.º 260 - Anil
CEP: 65045-180
TELEFONE (098) 3244 – 0905 /2106-9252/9253
JUÍZA DE DIREITO: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
SECRETÁRIA: EDWIGES BERTRAND WEBA
16– 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
ENDEREÇO: Rua do Sol, n.º 177- Fórum Universitário Fernando Perdigão - Centro
CEP: 65020-909
TELEFONE: (098) 3232-7444/2106-9220/9221
JUIZ DE DIREITO: DRª. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
SECRETÁRIA: ANA IZAURA DE MEDEIROS REGALADO REGIS CORDEIRO-
17 –JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
ENDEREÇO: Av. dos Franceses, s/n, DETRAN, Vila Palmeira
CEP: 65035-900
TELEFONE: (098) 3243-5878 /2106-9256/9257 / 3249 - 0002 TRÂNSITO MÓVEL
JUÍZA DE DIREITO: DR JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO: JOÃO EMERSON REIS NUNES
18 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/PAÇO DO LUMIAR (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Rua 15, S/N, Maiobão
CEP: 65137-900
TELEFONE : (098) 3237-6571/ 3237-6868/2106-9288/9289
JUÍZA DE DIREITO: DRª JOELMA SOUSA SANTOS
SECRETÁRIO :
19– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILANDIA/MA(AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Av. Dr. Edilson Caridade Ribeiro nº 01 Bairro Tropical
CEP: 65930-000
TELEFONE (99) 3538-4651
JUIZ DE DIREITO: ERNESTO GUIMARÃES ALVES
SECRETÁRIA: CLAUDENICE SILVA MACEDO
20– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua Manoel Alves de Abreu s/n.º Centro
CEP: 65.700-000
TELEFONE: (099) 3621-6702 / 3621-5046 (contato no Fórum)
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
SECRETÁRIO: MARIA SILVA MACHADO
21– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Av. Dr. Jamildo, S/N – Potosi - CEP: 65810-000
TELEFONE (99) 3541-6282/2421/2424
JUIZ DE DIREITO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES
SECRETÁRIO: HUMBERTO JOSÉ BELO CHUNG
22 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua Aarão Reis n.º 640 - Centro
CEP: 65600-900
TELEFONE: (099) 3521-5177/3521-1234
JUÍZA DE DIREITO: SILVIO SUZART DOS SANTOS
SECRETÁRIA: MIRÉIA CLÁUDIA MEDEIROS QUEIROZ
23– JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Rua São Pedro, s/n Bairro Cristo Rei – Área do CAMPUS UNISULMA
CEP: 65907-070
TELEFONE: (099) 3524-7155
JUIZ DE DIREITO: DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
SECRETÁRIO: BRUNO ARAÚJO DE LIMA
24 – 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO : Avenida Perimetral nº 16 Parque do Buriti – Faculdade Santa Teresinha
CEP: 65.900.000
TELEFONE : (099) 3525-3381
JUIZ DE DIREITO : DR. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
SECRETÁRIO: NELITO ALVES DE SOUSA
25 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Avenida Presidente de Moraes s/nº Residencial Kubstcheck, Qdas 01 a 06, FACIMP
CEP: 65900-000
TELEFONE: (99) 3526-8963
JUIZ DE DIREITO: DR.ª ANA PAULA SILVA ARAÚJO
SECRETÁRIO: LUARAN PEREIRA LINS
26– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INES/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: RUA 21 DE ABRIL, N.° 65 – CENTRO
CEP: 65300-000
TELEFONE: (098) 3653-0933
JUIZ DE DIREITO: DRª ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO
SECRETÁRIA: SÍNTIA MARIA FERNANDES MAIA
27- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça
CEP: 65300-000
TELEFONE: (098)
JUÍZA DE DIREITO: SUSI PONTE DE ALMEIDA
SECRETÁRIO:
28 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA (AUTÔNOMO)
ENDEREÇO: RUA ELIZETE DE OLIVEIRA FARIA S/Nº
CEP: 65630-000
TELEFONE: (099) 3118-6846 /3118-6847
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ
SECRETÁRIO: ADAUTO FORTES JUNIOR
fonte: tj/ma
Novas áreas de abrangência dos Juizados Especiais
... Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital.
RESOLUÇÃO N.º 35/2007
Art. 1.º - Os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: (...)
http://www।tj.ma.gov.br/site/cons/conteudo.php?secao=109
Art. 2.º - Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que tiveram área de abrangência modificada por esta Resolução, permanecerão nos respectivos Juizados, até o seu regular término.
Art. 3.º - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor a partir da instalação dos novos juizados.
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/juizados%20especiais%2Fs%C3%A3o%20lu%C3%ADs
RESOLUÇÃO N.º 35/2007
Art. 1.º - Os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: (...)
http://www।tj.ma.gov.br/site/cons/conteudo.php?secao=109
Art. 2.º - Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que tiveram área de abrangência modificada por esta Resolução, permanecerão nos respectivos Juizados, até o seu regular término.
Art. 3.º - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor a partir da instalação dos novos juizados.
http://fernandorites.blogspot.com/search/label/juizados%20especiais%2Fs%C3%A3o%20lu%C3%ADs
Turmas Recursais/Ma - Enunciados
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, ATUALIZADOS PELOS JUÍZES INTEGRANTES DAS TRCCs NA REUNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
1- Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão.
2- A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre descumprimento de obrigação de fazer e não fazer e de entregar, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em quantia fixa diária, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.
3- A recusa no recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos.
4- O pagamento de conta de prestação de serviço telefônico, até o dia do vencimento, quita todos os serviços prestados no período referido na fatura, incluindo os acréscimos, os quais a prestadora se obriga a discriminar, de conformidade com o art. 82 da Resolução 426/05-ANATEL.
5- O mandado de segurança só é admissível nas Turmas Recursais, quando interposto contra ato ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz.
6- No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido.
7- SUBSTITUÍDO pelos Enunciados 16 e 17.
8- Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
9- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais.
10- Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória.
11- SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 15.
12- Em havendo reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, não caberá condenação em honorários advocatícios.
13 (novo) - A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)
14 (novo) - Só haverá condenação em custas e honorários de advogado quando o recorrente for vencido, ou nos casos de condenação em litigância de má-fé. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)
15 (novo) - Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação ou da contestação, salvo, na primeira hipótese, se proposta a demanda por termo, caso em que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)
16 (novo) - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por morte, contam-se os juros legais a partir do pagamento administrativo a menor; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)
17 (novo) - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007)
18 (novo) - Dar-se-á a preclusão lógica (art. 503, CPC) ou renúncia quando, havendo sentença condenatória em quantia certa ou já fixada em liquidação, a parte sucumbente recorrer e, ao mesmo tempo, ou mesmo antes de fazê-lo, proceder ao depósito do valor condenatório, configurando-se incompatível esse ato com a vontade de impugnar o decisum, impedindo, assim, a admissibilidade do recurso. (aprovado na Reunião de 24 de julho de 2007)
19 (novo) - Transitada a sentença em julgado, o devedor deverá comprovar o pagamento da condenação no primeiro dia útil subsequente ao do prazo fixado em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
20 – “Proferida a sentença, a parte poderá requerer a execução de imediato, nos termos do art. 475 – O do CPC, não sendo obrigatório aguardar o prazo fixado no art. 475 – J. Em cada caso, o Juiz avaliará a necessidade de fixar caução idônea para levantamento do depósito em dinheiro”. (Aprovado na reunião do dia 28 de setembro de 2007).
Recomendação aprovada na Reunião de 16 de Março de 2007.
1- Em havendo alegação de pagamento parcial ou total de indenização de seguro DPVAT por parte de seguradora (ré ou recorrente), diversa da que teria efetuado tal pagamento, poderá o juiz conceder o prazo de 05 (cinco) dias para produção de prova, mediante a juntada do processo administrativo de regulação do seguro, atendendo ao que determina o art. 5º, que prevalece sobre o art. 33, ambos da Lei 9.099/95.
Enunciado 109 do Fonaje: "É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação" (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).
XXII FONAJE - Enunciados com nova redação
Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/Am).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).
XXII FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais
24 a 26 de outubro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
FONAJE - Enunciados cíveis
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
24 a 26 de outubro de 2007 – Manaus - AM
ENUNCIADOS CÍVEIS:
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.(Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/Am).
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 104 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE – apreciação no XXI Encontro –Vitória/ES:"o enunciado 107 foi mantido em razão da pendência quanto à aprovação da medida provisória 340/2006 e sua constitucionalidade. A matéria será reapreciada no próximo encontro)".
Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 119 - A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
24 a 26 de outubro de 2007 – Manaus - AM
ENUNCIADOS CÍVEIS:
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.(Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/Am).
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 104 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE – apreciação no XXI Encontro –Vitória/ES:"o enunciado 107 foi mantido em razão da pendência quanto à aprovação da medida provisória 340/2006 e sua constitucionalidade. A matéria será reapreciada no próximo encontro)".
Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 119 - A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
FONAJE - Enunciados Criminais
Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
Enunciado 4 - Substituído pelo Enunciado 38.
Enunciado 5 -Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial.
Enunciado 6 - Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais.
Enunciado 7 -A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste último.
Enunciado 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95.
Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
Enunciado 13 -É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.
Enunciado 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado.
Enunciado 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional.
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.
Enunciado 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial criminal.
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - Substituído pelo Enunciado 54.
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - Substituído pelo Enunciado 55.
Enunciado 27 -Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
Enunciado 29 -Nos casos de violência doméstica a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator.
Enunciado 30 -Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 -O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33- No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal. Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado 38 - Substitui o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39- O Juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos.
Enunciado 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e a eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41- Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária.
Enunciado 42- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará na rejeição da denúncia e/ou arquivamento por falta de justa causa.
Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º da mesma lei.
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante.
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 - Substitui o Enunciado 24. - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
Enunciado 4 - Substituído pelo Enunciado 38.
Enunciado 5 -Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial.
Enunciado 6 - Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais.
Enunciado 7 -A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste último.
Enunciado 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95.
Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
Enunciado 13 -É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.
Enunciado 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado.
Enunciado 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional.
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.
Enunciado 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial criminal.
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - Substituído pelo Enunciado 54.
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - Substituído pelo Enunciado 55.
Enunciado 27 -Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
Enunciado 29 -Nos casos de violência doméstica a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator.
Enunciado 30 -Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 -O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33- No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal. Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado 38 - Substitui o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39- O Juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos.
Enunciado 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e a eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41- Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária.
Enunciado 42- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará na rejeição da denúncia e/ou arquivamento por falta de justa causa.
Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º da mesma lei.
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante.
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 - Substitui o Enunciado 24. - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/2001 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/2003, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/1997), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art, 28 da Lei nº 11.343/2006 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (novo – Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 87 (novo – Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88 (novo – Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 89 (novo – Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90 (novo – Substitui o Enunciado 49) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 91 (novo) - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92 (novo) - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 93 (novo) - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 94 (novo) - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95 (novo) - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96 (novo) - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97 (novo) - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 98 (novo) - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99 (novo) - Nas contravenções em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/2003, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/1997), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art, 28 da Lei nº 11.343/2006 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (novo – Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 87 (novo – Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88 (novo – Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 89 (novo – Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90 (novo – Substitui o Enunciado 49) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 91 (novo) - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92 (novo) - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 93 (novo) - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 94 (novo) - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95 (novo) - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96 (novo) - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97 (novo) - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 98 (novo) - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99 (novo) - Nas contravenções em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
domingo, 23 de dezembro de 2007
Supremo Tribunal Federal - Consulta processual
http://www.stf.gov.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp
Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento da Secretaria Judiciária:
(61) 3217-4465
(61) 3217-3705
Seção de Protocolo de Petições:
(61) 3217-3623
Faxes da Seção de Protocolo de Petições:
(61) 3321-6194
(61) 3321-6707
(61) 3217-4519
Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento da Secretaria Judiciária:
(61) 3217-4465
(61) 3217-3705
Seção de Protocolo de Petições:
(61) 3217-3623
Faxes da Seção de Protocolo de Petições:
(61) 3321-6194
(61) 3321-6707
(61) 3217-4519
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania - Consulta processual
http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/
Sistema Push
Envio automático de informações por e-mail aos usuários cadastrados.
Serviços disponíveis:
Acompanhamento Processual
Acompanhamento Processual por OAB
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP: 70.095-900. Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700
Informações Processuais: (61) 3319.8410
Sistema Push
Envio automático de informações por e-mail aos usuários cadastrados.
Serviços disponíveis:
Acompanhamento Processual
Acompanhamento Processual por OAB
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP: 70.095-900. Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700
Informações Processuais: (61) 3319.8410
Tribunal Regional Eleitoral - Maranhão
http://www.tse.gov.br/internet/index.html
Acompanhamento Processual e PUSH
Tribunal Regional Eleitoral - Maranhão
Endereço
Av. Senador Vitorino Freire, s/n° - Areinha
Cidade:São Luís - MACEP: 65010 - 650
Telefone TRE: (98) 2107-8703
PABX: (98) 2107-8888
FAX: (98) 2107-8715
Internet
www.tre-ma.gov.br
Acompanhamento Processual e PUSH
Tribunal Regional Eleitoral - Maranhão
Endereço
Av. Senador Vitorino Freire, s/n° - Areinha
Cidade:São Luís - MACEP: 65010 - 650
Telefone TRE: (98) 2107-8703
PABX: (98) 2107-8888
FAX: (98) 2107-8715
Internet
www.tre-ma.gov.br
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://processual.trf1.gov.br/
O TRF Push é um serviço que permite aos usuários do TRF 1ª Região receber, através de correio eletrônico, a movimentação dos processos que sejam de seu interesse.
Tribunal do Trabalho 16ª Região - Maranhão
www.trt16.gov.br/
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DAS VT DE SÃO LUÍS
Av. Vitorino Freire, nº 2.001 - Fórum "Astolfo Serra" - Areinha
CEP: 65.010 - 650 São Luís/MA
Tel: (098) 3218-9530/3218-9531
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DAS VT DE SÃO LUÍS
Av. Vitorino Freire, nº 2.001 - Fórum "Astolfo Serra" - Areinha
CEP: 65.010 - 650 São Luís/MA
Tel: (098) 3218-9530/3218-9531
Jurisdição: Alcântara, Bacabeira, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, São José de Ribamar, São Luís e Santa Rita.
Tribunal de Justiça/ Ma - Consultas processuais
http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Tribunal de Justiça do Maranhão
Praça D. Pedro II s/n - Centro
São Luís - Maranhão - Cep: 65.010-905
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Tribunal de Justiça do Maranhão
Praça D. Pedro II s/n - Centro
São Luís - Maranhão - Cep: 65.010-905
Diário da Justiça Eletrônico - STF
http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp?
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900
Telefone: 55.61.3217.3000
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900
Telefone: 55.61.3217.3000
Diário de Justiça Eletrônico (DJe) - STJ
https://ww2.stj.gov.br/infProc/init?
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP: 70.095-900. Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700
Informações Processuais: (61) 3319.8410
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP: 70.095-900. Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700
Informações Processuais: (61) 3319.8410
Diário Oficial do Estado do Maranhão
Rua da Paz, 203 – Centro
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Fone: 98 3214-1690 / 3214-1691
FAX:98 3214-1692
Executivo e Terceiros
http://www.diariooficial.ma.gov.br/
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Fone: 98 3214-1690 / 3214-1691
FAX:98 3214-1692
Executivo e Terceiros
http://www.diariooficial.ma.gov.br/
Subscrever:
Mensagens (Atom)