quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Cálculo de Custas e Despesas Processuais na 1ª e 2ª Instâncias da 1ª Região

"O TRF da 1ª Região, visando atender aos advogados, partes e servidores da justiça federal de 1ª e 2ª instâncias da 1ª Região, implantou no dia 25 de fevereiro do ano corrente, o novo módulo de cálculo de custas judiciais da 1ª Região."

Para acessar ao Módulo de Custas na página do TRF1 clique aqui .

Fonte: Seinf

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

Clique aqui.
Digite o número de CNPJ da empresa e clique em "Consultar".
Entre outras informações, destaco as seguintes:
data da abertura;
nome empresarial;
atividade econômica;
logradouro;
situação cadastral;

Formulários de autorização de viagens

Os formulários estão disponíveis no site da AMMA, clique aqui.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Links das seccionais da OAB

OAB Nacional
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OAB Seccional Roraima
OAB Seccional Santa Catarina
OAB Seccional São Paulo
OAB Seccional Sergipe
OAB Seccional Tocantins

Consulta ao cadastro nacional de advogados

http://www.oab.org.br/cadastroAdv.asp

Site especializado em cálculos judiciais

Gilberto Melo Engenharia Jurídica
http://gilbertomelo.com.br/

Programa on line do Bacen

para correção monetária de valores

http://www4.bcb.gov.br/?CORRECAO

Custas Judiciais - Juizados Especiais Estaduais

Custas Judiciais
Cálculo de Custas em Juizados Especiais
Outros Arquivos Disponíveis no link:
http://www.tj.ma.gov.br/site/principal/conteudo.php?secao=49

Rescisão de contrato de trabalho - CLT

http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoCLT

Cálculo de tarifas dos Correios

http://www.correios.com.br/servicos/precos_tarifas/tarifas.cfm

Atualização Monetária

http://www.tjdft.gov.br/consultas/custas/atualizacao_monetaria.htm

Faça os seus cálculos

Atualização de dívidas diversas(gratuito)
http://www.calculoexato.com.br/adel/dividas/divDiversas/index.asp

e outros cálculos mais procurados
http://www.calculoexato.com.br/adel/default.asp

Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Maranhão

Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão
Edifício Sede: Av. Senador Vitorino Freire, nº 300 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5701
CNPJ:05.424.667/0001-35

Edifício Anexo: Av. Senador Vitorino Freire, nº 301 - Areinha - São Luís-MA
CEP 65031-900
Fone : (0xx98) 3214-5790

CONTATO DAS VARAS
http://www.ma.trf1.gov.br/ver.php?p=institucional/contato_vara

Turma Recursal do DF aprova novos enunciados

A TR dos JEFs do Distrito Federal aprovou no dia 08/11 seis novos enunciados de súmula da sua jurisprudência. Na sessão, também foi alterado o enunciado n. 16 e cancelados os enunciados
n. 26 e 31. Confira:

Enunciado n. 16
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser estendida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n. 10.404/02); 30 pontos no período de junho de 2002 até a edição da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/02 (artigo 1º); e 60 pontos a partir da vigência da referida Medida, salvo se houver ciclo de avaliação pendente de conclusão – hipótese em que o final do ciclo será o marco inicial da incidência dos 60 pontos.

Enunciado n. 34
A partir de 1-1-96, data da vigência da Lei n. 9.250/95, o valor do indébito tributário deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária.

Enunciado n. 35
É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte vencedora de demanda contra a fazenda pública federal estiver representada pela Defensoria Pública, pois esta é órgão da própria União.
Enunciado n. 36
Em face das disposições do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a implantação de prestação mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salários-mínimos.

Enunciado n. 37
Quando a prova pericial realizada em juízo constatar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo a quo de concessão do benefício assistencial instituído pela Lei n. 8.742/93.

Enunciado n. 38
As verbas recebidas a título do pagamento de férias e licença-prêmio não-gozadas e abono-assiduidade estão isentas da incidência do imposto de renda em face da sua natureza indenizatória.

Enunciado n. 39
Na concessão do reajuste de 3,17%, não viola a coisa julgada à aplicação do art. 10 da MP 2225-45/2001.

Endereços e Telefones dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região

http://www.trf1.gov.br/setorial/JEF/default.htm


Edifício-sede
Av.Senador Vitorino Freire, n°300-Areinha
São Luis-MA CEP 65031-900
FONE:(0xx98)3214-5701

Endereços e Telefones das Turmas Recursais da 1ª Região

http://www.trf1.gov.br/setorial/JEF/default.htm

Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região

Endereços e Telefones

Coordenador:
Desembargador Federal Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho
Telefones:
(61) 3314-5164
Juíza Federal em auxílio:
Geneviéve Grossi Orsi
Telefones:
(61) 3314-5760 e 3314-5759
Secretaria Executiva:
Telefones:
(61) 3314.5752 (61) 3314.5759 - FAX
Endereço:
SAL/SUL - Quadra 2, Bloco A Praça dos Tribunais SuperioresCEF: 70070-900 Brasília/DF
Internet:
http://www.trf1.gov.br
E-mail:
cojef@trf1.gov.br

Juizado Especial Federal - TR/MA

TURMA RECURSAL DO MARANHÃO
TITULARES
1. Juiz Marcelo Dolzany da Costa
Relator 1
2. Juiz Ivo Anselmo Höhn Junior
Relator 2
3. Juiz José Carlos do Vale Madeira
Relator 3 e Presidente
SUPLENTES
1. Juíza Clemência Maria Almada Lima de Ângelo
2. Juiz José Magno Linhares Moraes

Alerta

Observação:
Os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais têm enunciados que divergem da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF.

FONAJEF - enunciados

Enunciado FONAJEF 1
O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.
Enunciado FONAJEF 2
Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.
Enunciado FONAJEF 3
A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail.
Enunciado FONAJEF 4
Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.
Enunciado FONAJEF 5
As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.
Enunciado FONAJEF 6
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Enunciado FONAJEF 7
Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
Enunciado FONAJEF 8
É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado FONAJEF 10
O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Enunciado FONAJEF 11
No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.
Enunciado FONAJEF 12
No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Enunciado FONAJEF 13
Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciado FONAJEF 14
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
Enunciado FONAJEF 15
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.
Enunciado FONAJEF 16
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Enunciado FONAJEF 17.
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 18
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 19
Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado FONAJEF 21
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado FONAJEF 22
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Enunciado FONAJEF 23
Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).
Enunciado FONAJEF 24
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 25
Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.
Enunciado FONAJEF 26
Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.
Enunciado FONAJEF 27
Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.
Enunciado FONAJEF 28
É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.
Enunciado FONAJEF 29
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 30
A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Enunciado FONAJEF 31
O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.
Enunciado FONAJEF 32
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 33
Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.
Enunciado FONAJEF 34
O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.
Enunciado FONAJEF 35
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Enunciado FONAJEF 36
O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.
Enunciado FONAJEF 37
Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal.
Enunciado FONAJEF 38
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50.
Enunciado FONAJEF 39
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.
Enunciado FONAJEF 40
Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 41
Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.
Enunciado FONAJEF 42.
Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).
Enunciado FONAJEF 43.
É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.
Enunciado FONAJEF 44.
Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 45.
Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.
Enunciado FONAJEF 46.
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.
Enunciado FONAJEF 47.
Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.
Enunciado FONAJEF 48.
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
Enunciado FONAJEF 49.
O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Enunciado FONAJEF 50
A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.
Enunciado FONAJEF 51
O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.
Enunciado FONAJEF 52
É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.
Enunciado FONAJEF 53
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 54
O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.
Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.
Enunciado FONAJEF 56
Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 57
Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 58
Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Enunciado FONAJEF 59
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 60
A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.
Enunciado FONAJEF 61
O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.
Enunciado FONAJEF 62
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, não importa em revogação automática da AJG.
Enunciado FONAJEF 63
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa.
Enunciado FONAJEF 64
Não cabe multa pessoal ao procurador “ad juditia” do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.
Enunciado FONAJEF 66
Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.
Enunciado FONAJEF 67
O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF`s, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.
Enunciado FONAJEF 68
O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEF`s, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Enunciado FONAJEF 69
O levantamento de valores decorrentes de RPV’s e Precatórios no âmbito dos JEF’s, é condicionado à apresentação pelo mandatário de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.
Enunciado FONAJEF 70
É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3 Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).
Enunciado FONAJEF 71
A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente ằ alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.
Enunciado FONAJEF 72
As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.
Enunciado FONAJEF 73
A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.
Enunciado FONAJEF 74
A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.
Enunciado FONAJEF 75
É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.
Enunciado FONAJEF 76
A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Enunciado FONAJEF 77
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 78
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Enunciado FONAJEF 80
Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.
Enunciado FONAJEF 81
Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

Sêneca - Citador


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